Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, objetivando o recebimento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 5.268,32, acrescido de juros de mora e correção monetária. A sentença condenou o requerido ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O ente municipal recorreu alegando impossibilidade de pagamento e requerendo a improcedência do pedido. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do ente público pelo pagamento de remuneração devida a servidor municipal; (ii) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. O não pagamento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2020 encontra-se incontroverso nos autos, sendo incumbência do ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. A ausência de contestação e de comprovação do pagamento da verba pleiteada impõe a manutenção da condenação, conforme os fundamentos da sentença, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A alegação de impossibilidade financeira não configura excludente da obrigação de pagar remuneração legalmente devida ao servidor, por se tratar de verba de caráter alimentar. A condenação em honorários advocatícios no 1º grau deve ser desconstituída de ofício, por contrariar o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, norma de ordem pública. É cabível a condenação em honorários recursais, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos da jurisprudência predominante. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.