Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONVOCAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMEDIATA CONVOCAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de não convocação para as demais etapas de concurso público. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida para a imediata convocação da ora agravada. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 211/STJ, na divergência não comprovada e no não cabimento de REsp alegando violação da norma constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 211/STJ e à divergência não comprovada. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.
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