Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI FEDERAL N. 11.343 de 23.08.2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. REALIZAÇÃO DE CAMPANA POR AGENTES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. OBSERVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRAFICÂNCIA. ABORDAGEM DE USUÁRIO LOGO APÓS DEIXAR A RESIDÊNCIA DA ACUSADA NA POSSE DE MACONHA QUE AFIRMOU TER ADQUIRIDO NA CASA DA APELANTE. ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS À DILIGÊNCIA QUE APONTAVAM PARA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DE 20 COMPRIMIDOS DE ECSTASY NO INTERIOR DO IMÓVEL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. II – DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ECSTASY (MDA). SUBSTÂNCIA SINTÉTICA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL Nº 11.343 DE 23.08.2006. QUANTIDADE APREENDIDA (20 COMPRIMIDOS) TAMBÉM REVELADORA DE POTENCIAL DISSEMINAÇÃO A MÚLTIPLOS USUÁRIOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE APLICA A FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA. CRITÉRIO APLICADO DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO DO QUE O COMUMENTE ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PENA-BASE MANTIDA. III- DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ACUSADA QUE ADMITIU EM JUÍZO A COMERCIALIZAÇÃO DE MACONHA E ECSTASY. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBORA A CONDENAÇÃO ANTERIOR SEJA POR TRÁFICO DE DROGAS, O FATO OCORREU EM 07/2017, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE-SE ADEQUADA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. READEQUAÇÃO DA PENA.III – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, havendo exceções dispostas no próprio dispositivo constitucional, a permitir a entrada no domicílio por determinação judicial e, também, no caso de flagrante delito.2. Havendo elementos concretos e contemporâneos à diligência, consistentes em denúncias de tráfico de drogas, realização de campana policial, observação de movimentação típica de usuários na residência da acusada e abordagem de indivíduo que acabara de deixar o imóvel na posse de maconha, o qual confirmou imediatamente ter adquirido a substância na casa da apelante, encontram-se configuradas as fundadas razões aptas a justificar o ingresso dos agentes no domicílio, especialmente em se tratando de crime permanente. Aplicação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.3. Os depoimentos dos agentes policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo e apto a fundamentar decreto condenatório quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, incumbindo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade da prova.4. A natureza da droga apreendida — ecstasy (MDA), substância sintética de elevado potencial lesivo à saúde pública — constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343 de 23.08.2006, notadamente quando associada à apreensão de 20 comprimidos aptos à disseminação entre múltiplos usuários.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 6. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o ‘quantum’ de exasperação da pena-base. 7. A jurisprudência, tradicionalmente, vem reafirmando o padrão de aumento ou diminuição, na pena base, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima abstratamente cominada - que pode variar, inclusive, desde que justificada e fundamentadamente -, tendo-se em vista que são 8 (oito) vetores que participam do processo aquisitivo do doseamento da pena na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal). ‘In casu’, o Juízo de origem adotou critério ainda mais benéfico à ré, aplicando a fração de 1/10 sobre o intervalo de pena.8. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu judicialmente a prática da traficância.9. Em que pese a condenação caracterizadora da reincidência seja pelo mesmo crime de tráfico de drogas, tal fato ocorreu nos idos do ano de 2017, razão pela qual entende-se como viável e proporcional a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência.10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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