Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR CUJA DEMISSÃO DECORREU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VICIADO. SUPOSTA AFRONTA À DECISÃO DA CORTE. ADC N. 4. INOCORRÊNCIA. 1. Não merece prosperar o argumento do reclamante segundo o qual a Lei n. 9.494/97 veda qualquer pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor a servidor reintegrado ao serviço público. 2. Pedido julgado improcedente.
o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.06.2005. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Suprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. tis famas Secfetário
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