Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.578.553/SP, salvo quando não houver comprovação da efetiva prestação do serviço, hipótese em que se configura abusividade. No caso concreto, não houve prova da prestação do serviço, devendo ser mantida a condenação quanto à devolução da tarifa. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que comprovada a efetiva realização do serviço, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP. No presente caso, foram apresentados laudos de avaliação do veículo, o que confirma a licitude da cobrança. 3. A contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários deve ser facultativa, conforme orientação do STJ nos REsps n. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP. No caso em análise, restou comprovado que o consumidor não foi compelido a contratar o seguro com a instituição financeira, havendo contratação voluntária, o que legitima a cobrança. 4. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento firmado pelo STJ na Reclamação nº 7047-MG, salvo comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. 5. A aplicação do princípio da reformatio in pejus impede a piora da situação do recorrente, pois a parte adversa não interpôs recurso. Assim, deve ser mantida a devolução simples dos valores pagos indevidamente. 6. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.