Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA APELAÇÃO POR ERRO GROSSEIRO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mucuri, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000705-15.2020.8.05.0172, em face de Daniel Gualberto Albergaria, que rejeitou a Apelação interposta pelo Ente Municipal, ao fundamento de erro grosseiro, por inaplicabilidade do recurso em razão do valor da Execução ser supostamente inferior a 50 ORTN, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. A Municipalidade alegou que o montante executado é superior ao limite legal, e que a rejeição da Apelação pelo Juízo a quo constitui usurpação da competência do Tribunal, requerendo a anulação da decisão e o regular processamento da Apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita Apelo, sob fundamento de erro grosseiro, quando ainda não publicado o acórdão do Tema nº 1.267/STJ; e estabelecer se a decisão do Juízo de origem, que inadmite Apelação, viola o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, por usurpação da competência do Tribunal ad quem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento foi interposto em data anterior à publicação do acórdão proferido no julgamento do Tema nº 1.267/STJ, circunstância que autoriza seu conhecimento, com base no princípio da fungibilidade recursal, conforme modulação dos efeitos do referido precedente. 4. A decisão de primeiro grau incorre em error in procedendo ao rejeitar, de plano, a Apelação sob alegação de erro grosseiro, usurpando a competência do Tribunal, em violação ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, que reserva ao Juízo de origem, somente, as providências de recebimento, intimação e remessa do recurso. 5. A ausência de manifestação do Agravado, em razão da devolução da intimação postal, não configura prejuízo processual, pois a controvérsia recursal é de natureza exclusivamente processual, não havendo risco imediato à esfera jurídica do Executado, autorizando a superação da ausência de contrarrazões, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 1.010, § 3º, 1.015 (parágrafo único), 1.019, II, e 988, I; Lei nº 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.056.403/SP (Tema 1.267), rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 03.04.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.