Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de seguro em decorrência de aposentadoria por invalidez do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo do INSS pode ser considerado prova inequívoca de invalidez total e permanente para contrato de seguro privado, dispensando a realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção absoluta de direito à indenização securitária privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade, bem como o enquadramento na cobertura contratada. 4. No caso concreto, foi produzida perícia judicial médica, mas o Tribunal de origem fundamentou que o laudo do INSS seria mais adequado para o caso específico, prevalecendo sobre o laudo judicial produzido que apontava incapacidade parcial. A análise dessa questão fática é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a argumentar genericamente sobre a necessidade de prova pericial judicial (que foi aliás produzida), o que configura violação do princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do III, do CPC. art. 932, 6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do da CF impedem a análise art. 105 recursal pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial não conhecido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.