Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, nos quais o embargante sustenta omissões e contradições quanto à inadequação da exceção de pré-executividade, à necessidade de dilação probatória, à incidência das Súmulas 381, 393 e 472 do STJ, à aplicação dos arts. 803, I, e 917 do CPC e à legitimidade do julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o cabimento da exceção de pré-executividade sem distinguir revisão contratual de alegada nulidade objetiva da execução; (ii) estabelecer se há contradição na conclusão de que a controvérsia exige exame incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade; (iii) determinar se houve omissão quanto à incidência das Súmulas 381, 393 e 472 do STJ e quanto à legitimidade do julgamento monocrático; e (iv) verificar se a finalidade de prequestionamento autoriza a integração do julgado na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão quanto à distinção entre revisão contratual e nulidade objetiva da execução quando o acórdão expressamente conclui que a alegação de iliquidez ou inexigibilidade do título está vinculada à análise da capitalização de juros, dos encargos moratórios e da metodologia de cálculo do débito, matérias que não podem ser apreciadas de plano na exceção de pré-executividade. 5. Não há contradição quando o acórdão, de forma coerente, reconhece que a exceção de pré-executividade admite apenas matérias demonstráveis de plano e conclui que as teses deduzidas exigem exame aprofundado do contrato e dos cálculos. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 381 do STJ foi enfrentada pelo acórdão ao consignar que a existência de provocação da parte não afasta a necessidade de análise prévia das cláusulas contratuais e da legalidade dos encargos, não constituindo o enunciado fundamento exclusivo da decisão. 7. A incidência da Súmula 393 do STJ foi expressamente considerada para afirmar que a exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 8. A ausência de manifestação específica sobre a Súmula 472 do STJ não configura omissão quando a conclusão pela inadequação da via eleita antecede e prejudica o exame da própria legalidade da cumulação dos encargos contratuais. 9. Não há omissão quanto aos arts. 803, I, e 917 do CPC quando o acórdão aprecia a questão jurídica a eles relacionada e conclui que a discussão sobre liquidez, certeza, exigibilidade do título e excesso de execução, fundada na revisão de encargos contratuais, deve ser deduzida em embargos à execução. 10. Não há omissão quanto à legitimidade do julgamento monocrático quando o acórdão registra expressamente que a decisão singular foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, à luz de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 393. 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou enunciados sumulares invocados, desde que enfrente as questões relevantes e exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 12. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada nem para obter novo julgamento da causa, sendo os efeitos infringentes admissíveis apenas quando decorrerem do efetivo saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 13. A finalidade de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos, precedentes e enunciados indicados pela parte, aplicando-se o art. 1.025 do CPC caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão explicita que a alegada iliquidez ou inexigibilidade do título depende da análise de encargos contratuais e da metodologia de cálculo, ainda que a parte sustente tratar-se de nulidade objetiva aferível de plano. 2. Não há contradição quando a conclusão pela necessidade de cognição aprofundada decorre de forma coerente da natureza das teses deduzidas na exceção de pré-executividade. 3. A ausência de exame individualizado de súmula ou dispositivo legal não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi suficientemente apreciada ou ficou prejudicada por fundamento antecedente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem comportam efeitos infringentes sem a efetiva presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos e precedentes invocados, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 803, I, 917, 932, IV, “a”, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 381, 393 e 472; STJ, REsp nº 1.110.925/SP; TJGO, Processo nº 5222197-15.2023.8.09.0011, Rel. Roberta Nasser Leone – Juíza Substituta em Segundo Grau, 7ª C. Cível, j. 18.09.2023; TJGO, Processo nº 5049311-43.2023.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, j. 04.07.2023; TJGO, Processo nº 198921-14.2022.8.09.0132, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª C. Cível, j. 29.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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