Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÍDIA SANTOS DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora agravados. Na decisão recorrida, o juízo singular declarou a sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Bom Jesus (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id 36373188), onde alega que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de suspender a eficácia da decisão impugnada. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação: Questão submetida a julgamento Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Tese Firmada O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, inclusive, o STJ já reconheceu que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que encerra declínio de competência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021) Por conseguinte, perfeitamente cabível o presente agravo de instrumento. À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebe-se o presente recurso. Consoante o disposto no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe “efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No tocante aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, o referido diploma prevê, em seu art. 995, parágrafo único, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pelo agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Pois bem. Apesar de a competência territorial ser, em regra, relativa, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo relação de consumo, essa competência é absoluta. A Corte Superior também entende que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Extrai-se do precedente colacionado, contudo, que a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato. No caso dos autos, verifica-se que o agravante reside na cidade de Redenção do Gurgueia (PI), ao passo que o Banco agravado tem sua sede na cidade de São Paulo – SP. Observa-se, ainda, que não há notícia de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados. Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da agravante, não na cidade de Teresina – PI. Assim sendo, ao menos em juízo perfunctório, não é possível entender que a competência para o julgamento e processamento da lide pertença ao juízo da Comarca de Teresina – PI. Por esse motivo, entende-se que não resulta evidenciada a probabilidade de provimento do presente recurso. Sendo assim, estando ausente um dos requisitos imprescindíveis para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, qual seja o fumus boni iuris, resta impossibilitada a concessão da medida. Em conclusão, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o juízo da origem, para conhecimento.
Agravo regimental desprovido
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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