Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VRG E COMPENSAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação do do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e art. 1.022 falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores (VRG) em contrato de arrendamento mercantil, discutindo prescrição e possibilidade de compensação das contraprestações inadimplidas. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para autorizar a compensação das parcelas vencidas e não pagas até a devolução do bem, manter a prescrição decenal do do CC para a restituição do VRG e afastar a prescrição quanto à art. 205 dedução por se tratar de composição do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do do CPC; (ii) saber se as contraprestações art. 1.022 vencidas e não pagas estão submetidas à prescrição quinquenal do § 5º, I, art. 206, do CC, impedindo compensação com crédito prescrito; (iii) saber se dívidas prescritas são inexigíveis e não podem compor compensação por ausência de reciprocidade, liquidez e exigibilidade, conforme arts. 189, 368, 369 e 882 370 do CC; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea do c III, da Constituição. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou as teses e distinguiu dedução na composição do saldo de VRG do exercício de pretensão prescrita, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao do CPC. art. 1.022 7. Quanto à prescrição e à compensação das contraprestações inadimplidas, a conclusão da Corte de origem decorre das circunstâncias fáticas do caso e da apuração em liquidação, o que impede a revisão em recurso especial, por exigir reexame de matéria fático-probatória. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ, art. 1.029, art. 255, ficando prejudicado o conhecimento pela alínea . Ademais, a incidência da c Súmula n. 7 sobre a mesma matéria pela alínea a obsta a análise pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as teses e esclarece a distinção entre dedução e pretensão prescrita, afastando a violação do do CPC. 2. A Súmula n. 7 art. 1.022 STJ obsta o reexame da matéria fático-probatória sobre a possibilidade de compensação e a prescrição das contraprestações inadimplidas. 3. Ausente cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, não art. 1.029, art. 255, se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea . 4. A incidência da Súmula n. 7 c quanto à alínea impede o exame da mesma matéria pela alínea ”. a c CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85, § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 205, 206, § 5º, I, 190, 189, 368, 369, 370, 882; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.037.830/RJ Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 26/6/2023; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.337.937/AL em STJ, , relator Ministro Herman Benjamin, 16/6/2025; REsp n. 1.895.936/TO Primeira Seção, julgado em STJ, AgInt no , 13/9/2023; AREsp n. 2.830.320/RJ relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 3/11/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.936.715/DF em STJ, , relatora Ministra Daniela Teixeira, 3/11/2025; AREsp n. 2.862.313/MT Terceira Turma, julgado em STJ, Súmula n. 7. 3/11/2025;
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.