Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal. O agravante busca a desconstituição de coisa julgada, alegando fragilidade probatória e erro na aplicação da lei penal. A decisão monocrática fundamentou o indeferimento na manifesta inadmissibilidade da pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória já exaurida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal constitui via adequada para o reexame de provas e rediscussão de matéria fático-probatória exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o indeferimento liminar da revisão criminal, por ausência de pressupostos processuais, configura julgamento antecipado de mérito indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada exclusivamente a corrigir erro judiciário, não se prestando como sucedâneo recursal ou terceira instância para o mero reexame do conjunto probatório. 4. As teses de fragilidade probatória, revaloração de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo já foram exaustivamente debatidas e confirmadas em instâncias ordinárias, com a condenação baseada em conjunto probatório robusto. 5. A matéria referente ao princípio da consunção foi analisada nas instâncias ordinárias, as quais concluíram pela autonomia das condutas, afastando a relação de meio e fim entre os delitos. 6. O indeferimento liminar da revisão criminal é cabível quando a ação mostra-se desprovida de lastro fático ou jurídico para a rescisão do julgado, caracterizando ausência de causa de pedir apta, e não configura julgamento antecipado de mérito indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta para rediscussão de matéria fático-probatória exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias. 2. O indeferimento liminar da revisão criminal, por manifesta inadmissibilidade da pretensão e ausência de demonstração de erro judiciário manifesto, é legítimo e não configura julgamento antecipado de mérito indevido." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; RITJGO, art. 21, I, “h”.
ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia, 3 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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1ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Itaney Francisco Campos
Composição: Itaney Francisco Campos (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.