Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). OMISSÃO SANADA E PEDIDOS ESCLARECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por recorrente anteriormente processado pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação (arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), cuja punibilidade foi extinta no acórdão embargado, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa. A defesa dativa sustenta a existência de omissão do julgado quanto a dois pontos específicos: o pedido de gratuidade da justiça, com a consequente isenção das custas processuais, e a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de isenção das custas processuais; e (ii) saber se compete a esta instância recursal ou ao Juízo de origem a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão suscitada pela defesa está configurada. Embora o acórdão tenha reconhecido a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, em consequência, declarado extinta a punibilidade, deixou de apreciar expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais. Não se trata de questão lateral ou destituída de relevância prática, mas de matéria apta a produzir efeitos patrimoniais concretos em desfavor do recorrente, razão pela qual reclamava pronunciamento jurisdicional específico. 4. Reconhecida a perda do poder estatal de punir, não se revela juridicamente consistente a subsistência, em desfavor do acusado, de ônus processual diretamente vinculado à persecução penal já encerrada. A manutenção da exigibilidade das custas, nesse contexto, introduziria consequência prática incompatível com o próprio conteúdo decisório do acórdão embargado, que afastou a pretensão sancionatória estatal. Impõe-se, portanto, a integração do julgado para explicitar a isenção das custas processuais, em coerência com os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da prescrição. 5. Também se verifica omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Ainda assim, o reconhecimento da omissão não conduz, automaticamente, à fixação da verba nesta instância. Isso porque o procedimento para arbitramento e pagamento da remuneração do defensor dativo observa disciplina própria, a qual atribui ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, a apreciação do requerimento correspondente, nos termos do art. 6º da Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. 6. O acolhimento dos embargos, na espécie, tem caráter meramente integrativo, pois apenas supre as omissões apontadas sem qualquer modificação do resultado proclamado no julgamento da apelação. A providência ora adotada não importa revisão do mérito recursal nem alteração da conclusão alcançada, destituído de eficácia infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal possui efeitos equivalentes aos da absolvição, impondo-se a isenção do pagamento das custas processuais. 2. O arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo deve ser postulado perante o Juízo de origem, após o trânsito em julgado, competindo a este deliberar sobre o tema na forma regulamentar." Dispositivos relevantes citados: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.976.376/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/11/2022; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5239681-24.2021.8.09.0137, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 05/02/2026; TJGO, Apelação Criminal 0158326-36.2019.8.09.0044, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 09/10/2023.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.