Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2016. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1 - Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão de acórdão que deu provimento ao reexame necessário e à apelação registrados sob o número 0121361-90.2010.8.06.0001. 2 - Inconformado com esse decisum, o então apelado interpôs o presente recurso aclaratório alegando que há omissão quanto ao tópico relativo à competência do juízo estadual de julgar e processar o feito com base na súmula 38 do STJ. 3 - Busca o embargante nestes aclaratórios, em resumo, que este colegiado apresente novo pronunciamento a respeito do assunto ventilado, pois já restou expresso de forma inequívoca que, em manifestação nos autos, a União Federal declinou interesse na lide, sendo de rigor a remessa do feio para apreciação do liame subjetivo perante a justiça especializada, sob pena de malferimento de regra processual de competência absoluta. 4 - Nessa ordem de ideias, é de sabença comezinha que não é necessário que a decisão recorrida tenha feito referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende violados. O que importa é que o acórdão tenha apreciado a tese jurídica que depende da compreensão do direito constitucional ou infraconstitucional federal. 5 - O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer faltar a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18. 6 - Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1 - Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão de acórdão que deu provimento ao reexame necessário e à apelação registrados sob o número 0121361-90
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.