Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÕES DE CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS CONSIGNADOS DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação de Repactuação de Dívidas fundada em alegado superendividamento do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se empréstimos consignados podem ser excluídos da aferição do mínimo existencial do consumidor superendividado; (ii) saber se dívidas oriundas de cartão de crédito integram o procedimento de repactuação previsto na Lei do Superendividamento; (iii) saber se houve inadequação da via eleita e ausência de interesse processual; e (iv) saber se a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC constitui etapa essencial do procedimento de tratamento do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor instrumentos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial e a proteção da dignidade do consumidor de boa-fé. 4. A exclusão automática dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, por restringir indevidamente a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021. 5. As dívidas decorrentes de cartão de crédito e demais operações de consumo submetem-se ao regime jurídico do superendividamento, desde que presentes os requisitos previstos no art. 54-A do CDC, especialmente a boa-fé do consumidor e o comprometimento do mínimo existencial. 6. A aferição do superendividamento demanda análise global da situação financeira do consumidor, abrangendo receitas, despesas essenciais e obrigações de consumo, não sendo possível afastar, de plano, o processamento da ação mediante interpretação restritiva do conceito legal. 7. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC constitui núcleo estrutural do procedimento de repactuação de dívidas, voltado à construção consensual de plano de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Os empréstimos consignados devem integrar a aferição do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. As dívidas oriundas de cartão de crédito submetem-se ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. 3. A caracterização do superendividamento exige análise global da situação financeira do consumidor e de suas despesas essenciais. 4. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC constitui etapa essencial do procedimento de tratamento do superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I, 6º, XI, 54-A e 104-A; CPC, arts. 330, III, 485, I e VI, e 98, § 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF nº 1.005, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.04.2026; STF, ADPF nº 1.006, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.04.2026; STF, ADPF nº 1.097, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5150447-20.2025.8.09.0160, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.