Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela autarquia (fl. 4). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Inicialmente importa enfatizar que, em relação aos diversos aspectos da controvérsia, deduzida no recurso especial, mais especificamente no tocante à alegação de violação dos arts. 368 e 876 do CC/2002, dos arts. 509, § 4º, e 535, VI, do CPC, e do art. 124 da Lei n. 8.213/91, foi aplicado também o óbice relativo à ausência de prequestionamento, não impugnado no agravo interno, razão por que a análise acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF não é suficiente para provocar o conhecimento do recurso em relação a tais matérias. III - Observa-se, nesse ponto, que o óbice relativo à Súmula n. 284 foi aplicado, de maneira autônoma, à alegação de violação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. E, nesse ponto, as razões delineadas no agravo não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Isso porque, quanto ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que versa sobre o desconto na seara administrativa de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” V - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal, apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide nas seguintes situações: Quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021. VI - Ademais, o cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão revelam ser aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais, delineadas no especial, estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” VII - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) VIII - Agravo interno não provido.
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