Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8070568-50.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Josuel Missio Santos Advogado: Jessica Pereira Soares Araujo (OAB:BA79005) Impetrante: Jessica Pereira Soares Araujo Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Execuções Penais Da Comarca De Brumado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8070568-50.2024.8.05.0000 – Comarca de Brumado/BA Impetrante: Jessica Pereira Soares Araujo Paciente: Josuel Missio Santos Advogada: Dra. Jessica Pereira Soares Araujo (OAB/BA: 79.005) Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA Processo de 1º Grau: 2000168-15.2023.8.05.0141 Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2ºA, I, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE O PACIENTE PERMANECER CUSTODIADO EM REGIME MAIS GRAVOSO, TENDO CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. DEFERIDA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO EM 28/11/2024. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CPP. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Jessica Pereira Soares Araujo (OAB/BA: 79.005), em favor de Josuel Missio Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime previsto no art. 157 §2°- A, I, do Código Penal. Em 31/10/2024, o Juiz de Origem determinou a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 73425167), a ocorrência do constrangimento ilegal, aduzindo que o paciente estaria em regime mais gravoso que o imposto, em estabelecimento prisional que não permite visitas e banho de sol. Sustenta, ainda, que o paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para progressão do regime prisional, contudo, o juiz de origem determinou a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. Sustenta, ainda, a irretroatividade do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei 14.843/24. IV - Informes judiciais (ID. 74059832) noticiam in verbis: “[…] Nessa data despachei, modificando a anterior decisão, para dispensar a realização do exame criminológico. Na mesma decisão concedi ao ora paciente a progressão ao regime aberto. Considerando a provável perda do objeto do HC, entendo suficientes essas informações, pois nessa oportunidade encaminho chave de acessos aos autos […]”. V - Compulsando os autos, verifica-se não mais persistir a coação narrada pela impetrante, uma vez que o juiz de origem, em 28/11/2024, proferiu decisão dispensando a realização do exame criminológico, concedendo a progressão do paciente para o regime aberto, tendo sido expedido alvará de soltura. VI - Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. VII- Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem. VIII– Remédio Heroico PREJUDICADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora
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