Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DO APELANTE EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROVAS INDEPENDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONTINUIADDE DELITIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Wallace Fagundes Santos da Silva, condenado em primeiro grau à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 21 dias-multa, pela prática de roubo simples em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c art. 71 do Código Penal), em concurso material com adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, c/c art. 69 do Código Penal). A defesa requer, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do rito do art. 226 do CPP e, no mérito, a absolvição ou desclassificação dos crimes de roubo para furto ou receptação, a redução da pena-base do art. 311 abaixo do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão, e o afastamento da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa acarreta nulidade do processo; (ii) saber se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de roubo, ou se as condutas devem ser desclassificadas para furto ou receptação; (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, superando-se a Súmula 231 do STJ; e (iv) saber se a pena de multa e as custas processuais podem ser afastadas em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do feito quando a condenação se apoia em conjunto probatório independente e robusto, produzido sob o crivo do contraditório. No caso, o apelante foi preso em flagrante apenas 15 minutos após a prática dos crimes, portando os aparelhos subtraídos e conduzindo motocicleta com placa adulterada, circunstâncias que, por si sós, afastam qualquer fragilidade probatória quanto à autoria. 4. Não se sustenta a desclassificação para furto, pois ficou demonstrado que o réu simulou estar armado ao colocar a mão sob a blusa durante a abordagem, conduta suficiente para configurar a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo. Afasta-se igualmente a desclassificação para receptação, dado que a posse imediata dos bens subtraídos, identificados logo após a consumação dos crimes, comprova a autoria direta das subtrações. 5. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante entendimento pacificado na Súmula 231 do STJ, cuja proposta de cancelamento foi rejeitada pela Terceira Seção do STJ em agosto de 2024. 6. A pena de multa, por constituir preceito secundário cogente do tipo penal, não pode ser afastada pelo julgador sob alegação de hipossuficiência econômica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais é matéria de competência do Juízo das Execuções Penais, onde a capacidade financeira do apenado será devidamente aferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não implica nulidade automática da condenação quando a autoria delitiva encontra suporte em provas independentes, robustas e colhidas sob o contraditório, a exemplo da prisão em flagrante imediata ao fato com o réu na posse dos bens subtraídos. 2. A simulação de estar armado pelo agente, mediante gesto de colocar a mão sob a vestimenta durante a abordagem, é conduta suficiente para configurar a grave ameaça elementar do crime de roubo, afastando a desclassificação para furto. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal previsto abstratamente para o tipo, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. A pena de multa, como preceito secundário de natureza cogente, não pode ser suprimida pelo julgador em razão de hipossuficiência econômica do condenado, cabendo ao Juízo das Execuções Penais apreciar eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 1.082.167/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2026, DJEN de 10/06/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.282.227/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/06/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.214.113/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, DJEN de 18/05/2026; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A C O R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo-se o Decisum em todos os seus termos
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