Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anteriormente manejado, por inadequação da via recursal eleita, uma vez que o recorrente utilizou agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. O agravante sustentou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegou inexistência de erro grosseiro e reiterou argumentos relacionados ao mérito da demanda originária, envolvendo alegada cobrança abusiva em contrato de consórcio, cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova. A agravada suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida; e (ii) estabelecer se a mera reprodução de alegações referentes ao mérito da demanda originária é suficiente para afastar a inadmissibilidade reconhecida na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consagrando o princípio da dialeticidade recursal como requisito de admissibilidade do recurso. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito indispensável para delimitar a matéria devolvida ao órgão julgador e viabilizar o exercício do contraditório. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O agravante não enfrenta de forma objetiva e direta os fundamentos adotados na decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do recurso anteriormente interposto. As razões recursais concentram-se na rediscussão do mérito da demanda originária, mediante reprodução de alegações sobre cobrança abusiva, necessidade de produção de provas, inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa, matérias estranhas ao fundamento determinante da decisão agravada. A dissociação entre os argumentos recursais e a fundamentação da decisão recorrida evidencia afronta ao princípio da dialeticidade recursal e torna o recurso inadmissível. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e fundamentada dos motivos adotados na decisão recorrida. A reprodução de argumentos referentes ao mérito da demanda originária não supre o dever de enfrentar os fundamentos determinantes da decisão agravada. O recurso cujas razões se mostram dissociadas da fundamentação da decisão recorrida é inadmissível e não deve ser conhecido. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.779.672/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.612.611/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.690.013/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AgInt no RMS 51.047/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgInt no RMS 0022737-45.2011.8.07.0000/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 136.957/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03.11.2014.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER do Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.