Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 8.591/2007. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por policial militar estadual, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorreta conversão de vencimentos para URV (Unidade Real de Valor), com base na Lei nº 8.880/94, no percentual de 11,98%, ressalvada a prescrição quinquenal, e fixando honorários advocatícios. A sentença foi impugnada sob o argumento de ocorrência de prescrição total da pretensão, dado o decurso do prazo de cinco anos a partir da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 8.591/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do servidor está atingida pela prescrição total, com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 8.591/2007, que reestruturou a carreira dos militares estaduais, configura marco interruptivo do direito à recomposição salarial referente à conversão da URV. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral (Tema 5 – RE 561.836/RN), estabelece que a reestruturação remuneratória da carreira do servidor público configura o termo final para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, vedando a percepção ad aeternum da vantagem. O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação, reconhecendo que a entrada em vigor de norma reestruturadora da carreira inicia o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. A Lei Estadual nº 8.591/2007, publicada em 27.07.2007, reestruturou a remuneração dos militares do Estado do Maranhão, constituindo marco para a contagem do prazo prescricional da pretensão à incorporação da diferença de 11,98%. Proposta a ação somente em 25.02.2016, restou ultrapassado o prazo de cinco anos, razão pela qual incide a prescrição total da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão à incorporação da diferença de 11,98% relativa à conversão de vencimentos em URV tem como termo inicial a reestruturação da carreira do servidor, ocorrida por meio da Lei Estadual nº 8.591/2007. A reestruturação remuneratória constitui marco interruptivo do direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, vedada sua manutenção por prazo indeterminado. A propositura da ação após o decurso de cinco anos contados da reestruturação legal da carreira implica reconhecimento da prescrição de fundo de direito da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 8.591/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2014, DJe 26.03.2014; TJMA, AI 0805013-20.2025.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 23.06.2025; TJMA, AI 0822172-10.2024.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 19.05.2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.