Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO. PAGAMENTOS POR APROXIMAÇÃO. CADASTRAMENTO EM APLICATIVOS DE PAGAMENTO. FRACIONAMENTO DE OPERAÇÕES PARA DISPENSA DE SENHA. DIRECIONAMENTO DE VALORES A CONTAS DIGITAIS DE TERCEIROS. ART. 155, § 4º-B, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. 216 INFRAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática de 216 furtos qualificados mediante fraude por meio eletrônico ou informático, na forma do art. 155, §4º-B, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias-multa, em regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o agente utilizou cartão bancário esquecido pela vítima, realizou operações por aproximação abaixo do limite de exigência de senha, cadastrou o cartão em aplicativos de pagamento e direcionou os valores a contas digitais de terceiros, causando prejuízo superior a R$ 20.000,00. A defesa requer a desclassificação para o art. 155, §4º, II, do Código Penal e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e a observância da vedação à reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o emprego de cartão físico em operações por aproximação, associado ao cadastramento em aplicativos de pagamento, ao fracionamento deliberado das transações para evitar a exigência de senha e ao direcionamento dos valores para contas digitais de terceiros, configura furto qualificado mediante fraude por meio eletrônico ou informático, nos termos do art. 155, §4º-B, do Código Penal; e (ii) estabelecer se a dosimetria admite redução da pena-base ou alteração da fração aplicada pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A distinção entre o furto mediante fraude do art. 155, § 4º, II, e o furto qualificado por fraude mediante dispositivo eletrônico ou informático não decorre da mera presença de equipamento eletrônico, mas da função desempenhada pelo meio eletrônico na execução da fraude. O uso do cartão físico diretamente em maquineta, quando a fraude incide sobre a vigilância humana do estabelecimento, caracteriza a hipótese do art. 155, § 4º, II, do Código Penal; diversamente, quando o agente estrutura a execução da subtração sobre o ambiente eletrônico, o meio eletrônico integra o próprio mecanismo fraudulento. O cadastramento do cartão em aplicativos financeiros, o fracionamento consciente das operações abaixo do limite de R$ 199,99 para neutralizar a exigência de senha e o direcionamento dos valores a contas digitais abertas por terceiros demonstram que o dispositivo eletrônico não constitui elemento meramente incidental, mas instrumento estruturante da fraude. A redação do art. 155, §4º-B, do Código Penal, vigente à época dos fatos, não exige violação de mecanismo de segurança, bastando que o meio eletrônico ou informático integre o modo de execução do ardil. A atuação durante aproximadamente 30 dias e a realização de 216 operações financeiras não autorizadas evidenciam uma engenharia operacional qualitativamente distinta do uso isolado ou reiterado de aproximação física, especialmente porque o agente empregou aplicativos de pagamento como instrumentos de processamento e direcionamento dos valores. A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 48 dias-multa, de modo que não há redução adicional possível na primeira fase da dosimetria. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, embora reconhecidas, não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva mostra-se adequada diante das 216 infrações reconhecidas, quantidade que supera largamente o parâmetro de sete ou mais delitos, prevista na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. A vedação à reformatio in pejus permanece preservada, pois o recurso é exclusivo da defesa e não há agravamento da situação do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A distinção entre o furto mediante fraude do art. 155, §4º, II, e o furto qualificado por fraude mediante dispositivo eletrônico ou informático não decorre da mera presença de equipamento eletrônico, mas da função desempenhada pelo meio eletrônico na execução da fraude. O uso do cartão físico diretamente em maquineta, quando a fraude incide sobre a vigilância humana do estabelecimento, caracteriza a hipótese do art. 155, §4º, II, do Código Penal; diversamente, quando o agente estrutura a execução da subtração sobre o ambiente eletrônico, o meio eletrônico integra o próprio mecanismo fraudulento. O uso de cartão físico associado ao cadastramento em aplicativos de pagamento, ao fracionamento deliberado das operações para evitar a exigência de senha e ao direcionamento dos valores para contas digitais de terceiros caracteriza fraude por meio eletrônico ou informático quando o ambiente eletrônico estrutura a execução da subtração. A incidência de circunstâncias atenuantes sobre pena já fixada no mínimo legal não autoriza a redução abaixo desse patamar. A prática de 216 infrações autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II, e § 4º-B; art. 71. Código de Processo Penal, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 659; TJDFT, Apelação Criminal nº 0721005-05.2023.8.07.0020, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 05.09.2024, publ. 18.09.2024; TJRO, Apelação Criminal nº 7009222-34.2021.822.0005, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 14.08.2023.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.