Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, ajuizada em 2012, após longo período sem localização eficaz dos devedores ou de bens suficientes à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas de localização de devedores ou bens suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente; (iii) determinar se, no caso concreto, transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente preserva a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções sem impulso útil do credor. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Tema 1, admite a incidência da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. O termo inicial do prazo prescricional, nas execuções submetidas ao CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano de suspensão automática, sem necessidade de intimação pessoal prévia do exequente para dar andamento ao feito. O contraditório exige a intimação da parte antes da decretação da prescrição intercorrente, para que possa alegar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo, providência observada pelo juízo de origem. A Nota de Crédito Comercial, por constituir dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis suspende a prescrição por apenas 1 ano, após o qual o prazo prescricional volta a correr automaticamente, nos termos do art. 921 do CPC. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não impede a análise da inércia ocorrida em períodos anteriores quando a paralisação da execução remonta a momento anterior à vigência do novo Código. O mero peticionamento processual e a formulação de pedidos de diligências infrutíferas não configuram impulso útil apto a suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem o curso da prescrição intercorrente, mas pedidos de pesquisas em sistemas auxiliares, expedição de ofícios e bloqueios irrisórios, sem resultado satisfativo relevante, não impedem a fluência do prazo. O Banco exequente tomou ciência da não localização dos executados em 13.03.2013 e, até a sentença proferida em 2025, não obteve atos expropriatórios efetivos, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal. A demora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário quando o credor não demonstra atuação eficaz para localização de bens suficientes à satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973 quando o exequente permanece sem impulso útil por prazo superior ao da prescrição da pretensão material. A fluência do prazo da prescrição intercorrente, no regime do CPC/1973, independe de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Diligências infrutíferas de localização de devedores ou bens não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A execução fundada em Nota de Crédito Comercial sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, 921, 924, V, e 1.056. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Tema 1; STJ, AgInt na Rcl nº 46.436/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, Tese 568; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000160-33.2012.8.18.0097 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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