Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ÀSAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifei) Com efeito, diante da comprovação da necessidade do aparelho auditivo, em caráter de urgência, pois indispensável a qualidade de vida e saúde da paciente, incumbe tal providência aos entes responsáveis por garantir o direito fundamental à vida e à saúde. Neste prisma, atenta às particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, uma vez que o mérito será analisado mediante cognição exauriente por ocasião da sentença, vislumbro a relevância das argumentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida, requisitos ensejadores para o deferimento da tutela de urgência quanto ao fornecimento do aparelho auditivo em discussão, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau. Em casos semelhantes, colaciono julgados desta Corte de Justiça Estadual comungando com os entendimentos anteriormente expostos: Ementa: Constitucional e tutela da saúde. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Aparelho de amplificação sonora individual. Paciente idosa e hipossuficiente. Dever de Fornecimento. Direito líquido e certo comprovado. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. O Ministério Público Estadual impetrou mandado de segurança objetivando compelir o Secretário de Saúde do município de Maracanaú a fornecer aparelho de amplificação sonora individual de que necessita a substituída, idosa, hipossuficiente, diagnosticada com hipoxia auditiva bilateral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar, em duplo grau de jurisdição obrigatório, se correta a sentença exarada em primeira instância que, confirmando liminar deferida, concedeu a segurança no sentido de compelir o Município a fornecer o equipamento requerido em inicial. III. Razões de Decidir 3. Pela literalidade do art. 23 da CF/1988, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 4. Evidenciada na documentação acostada aos autos (ID's 14138710 a 14138708) a necessidade de fornecimento de aparelho de amplificação sonora individualizado à idosa substituída, haja vista possuir diagnóstico de hipoxia auditiva bilateral, conforme prescrito pelos médicos para o adequado tratamento de saúde do paciente, especialmente, ante a ineficácia das medidas disponibilizados pelo SUS, não há outra medida a ser tomada, senão compelir a Administração a fornecê-los, garantido, com isso, o respeito à CF/88. 5. Quanto ao argumento do princípio da reserva do possível, suscitado pela edilidade, é certo que a sua invocação não pode ocorrer sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social e, na espécie, o município requerido não trouxe nenhum elemento fático a comprovar suas alegações. IV. Dispositivo e Tese 6. Remessa Necessária conhecida. Sentença confirmada. (TJ-CE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30014415720238060117, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) (Destaquei) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES AUDITIVAS BILATERAIS. PACIENTE COM 41 (QUARENTA E UM) ANOS DE IDADE E QUADRO DE PERDA DE AUDIÇÃO (CID 10 H.90). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, CPC/2015). DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/1988). DEVER DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. De pronto, consigno que a Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art . 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada. 2. Nesse passo, extrai-se dos documentos carreados aos autos, que a autora, ora agravante, com 41 (quarenta e um) anos de idade, foi diagnosticada com perda de audição (CID 10 H .90), o que pode ocasionar em transtorno de condução, dores de cabeça, cansaço, tensão muscular, redução da capacidade cerebral e ineficiência no trabalho, necessitando de próteses auditivas bilaterais (aparelho de amplificação sonora individual), sendo esta a única medida eficaz de proteção à sua saúde, segundo laudo médico anexado, sob pena de agravar seu quadro clínico no caso de não obtenção. 3. Destaque-se que a Recorrente apresentou laudo pormenorizado de sua saúde, devidamente assinado pelo médico, Dr. Jordão Leite, CRM nº .: 151.618 (fls. 29/31), requerimentos junto à regional de saúde do Estado do Ceará (fl. 32), Secretário de Saúde Municipal (fl . 33), e orçamentos das próteses mais adequadas à sua situação (fls. 35/37). Nesse panorama, não pairam dúvidas de que a situação de saúde da Requerente inspira cuidados especiais, de modo que, no exercício de um juízo de ponderação, não andou bem o Magistrado de planície quando do indeferimento da pretensão autoral. 4 . Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar o estado de saúde da autora da ação, ora agravante. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Interlocutória reformada, confirmando a tutela antecipada recursal concedida (fls . 52/57), no sentido de determinar que os Agravados forneçam à Demandante, as próteses auditivas bilaterais (aparelho de amplificação sonora individual), nos moldes requestados em Exordial.
acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando-se a Decisão Interlocutória do Juízo a quo
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.