Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS OU QUANDO EXCEDIDOS OS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. Em ato contínuo, quando o fato a ser demonstrado exigir produção de provas torna-se direito da parte, razão pela qual a improcedência liminar do pedido revela erro de julgamento que deve ser corrigido por este Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Materiais E Morais Com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara da Comarca de Riachão/MA, que julgou liminarmente improcedente os pedidos da Exordial, nos seguintes termos: “(…) Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços. Atendido, portanto, o dever de informação. Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão. Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. . (...)” Em suas razões, a parte Apelante suscita o cercamento de defesa, ante a ausência de provas, pois o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido sem ao menos oportunizar a dilação probatória acerca do ponto controvertido da demanda: a contratação ou não do serviço. Ao final requer, ao final, pela reforma da sentença na íntegra, dando provimento ao presente recurso de apelação. Contrarrazões do Banco pedindo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar no mérito por inexistir na especie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. Destarte, com a edição da Súmula nº. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Isto posto, inicialmente, observando que encontram-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Pois bem, a controvérsia dos autos, refere-se em conferir a caracterização ou não de abusividade na cobrança de tarifa bancária denominada CESTA B. EXPRESSO e CESTA B. EXPRESSO 2. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Sendo assim, resta evidenciado que a cobrança de tarifas bancárias em relação às contas mantidas unicamente para o recebimento de benefício previdenciário se encontra vinculado à comprovação, por parte da Instituição Financeira, de que o consumidor, de forma livre e consciente, contratou os serviços complementares que dariam azo a estas cobranças. Portanto, que caso a Instituição Financeira consiga comprovar que o consumidor, de forma inequívoca, aquiesceu com a contratação de pacotes remunerados de serviços que excedam os limites de gratuidade regulamentados pelo Banco Central (Resolução nº 3.919/2010-BACEN), poderia, a partir de então, exercer a cobrança destas tarifas, o que configuraria o exercício regular de um direito. Doravante, desse entendimento fixado por este E. Tribunal, conclui-se que a cobrança de tarifas bancárias em relação às contas mantidas unicamente para o recebimento de proventos e benefício previdenciário se encontra vinculado à comprovação, pelos Bancos, de que o consumidor, de forma livre e consciente, contratou os serviços complementares que dariam azo a estas cobranças. Todavia, na espécie, verifica-se que não foi trazido aos autos o contrato alusivo à tarifa bancária supostamente contratada, ao passo que o Magistrado de base, proferiu seu decisum liminarmente, baseado tão somente nos parcos documentos acostados pela Autora. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 285-A DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O julgamento liminar de improcedência pressupõe que os pedidos da decisão paradigma sejam idênticos ao da sentença e que a matéria controversa seja exclusivamente de direito. 2. Se o caso julgado à luz do art. 285-A do CPC/73 não reproduziu o inteiro teor do paradigma com pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente proferido pelo mesmo Juízo, constata-se a ocorrência de error in procedendocom a declaração da invalidade da sentença. 3. A nulidade da sentença que deixa de analisar todas as matérias debatidas nos autos e apreciar a integralidade dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 4. Sentença anulada de ofício e Recurso prejudicado. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00036368820158100035 MA 0197552018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019 00:00:00). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 285-A do CPC somente é aplicável se a matéria controvertida for unicamente de direito e desde que esteja em conformidade com o posicionamento jurisprudencial majoritário adotado pelo Tribunal, ao qual o magistrado prolator encontra-se vinculado. 2. Por "matéria unicamente de direito" deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto. 3. As ações de revisão de contrato bancário versam sobre matéria de fato
)” Em suas razões, a parte Apelante suscita o cercamento de defesa, ante a ausência de provas, pois o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido sem ao menos oportunizar a dilação probatória acerca do ponto controvertido da demanda: a contratação ou não do serviço
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.