Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural pertencente ao espólio de Francisco Lopes Sobrinho e Maria Lopes de Sousa. O embargante alega omissão quanto à análise da ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade, inversão indevida do ônus da prova e desconsideração de que a certidão do oficial de justiça atestaria apenas a residência no imóvel, sem evidenciar sua exploração econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à análise da comprovação dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (ii) à suposta inversão do ônus da prova; e (iii) à alegação de que a certidão do oficial de justiça não comprovaria a exploração econômica do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 3.1 O acórdão embargado analisou detidamente a questão da impenhorabilidade do imóvel, fundamentando-se na Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e no Código de Processo Civil (art. 833, VIII), além de considerar prova documental que evidencia a exploração familiar da propriedade, sendo desnecessária nova apreciação. 3.2 A alegação de inversão do ônus da prova não procede, pois o embargante não produziu elementos capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação, conforme regra processual vigente. 3.3 A certidão do oficial de justiça foi analisada na decisão embargada e considerada suficiente para confirmar a posse familiar da propriedade, cabendo ao credor demonstrar que o imóvel não se enquadra nos critérios de impenhorabilidade, o que não ocorreu. 3.4 O recurso configura mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: SSTJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/06/2011, DJe-155; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade, decidiram por conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.