Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO CONTÍNUO DE FUNÇÃO PERMANENTE DE MAGISTÉRIO. SERVIDORA CONTRATADA COMO PROFESSORA E, POSTERIORMENTE, NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO DE DIRETORA ESCOLAR. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA IMEDIATA (ARTS. 7º, VIII E XVII, E 5º, §1º, DA CF/88). APLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS LABORAIS. ALEGAÇÕES RECURSAIS SOBRE FGTS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Terezinha/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de crédito trabalhista, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, em razão do exercício contínuo da função de Professora Nível I e, posteriormente, do cargo comissionado de Diretora Escolar. II. Questão em discussão 2. As controvérsias recursais concentram-se em: (i) verificar a regularidade da contratação temporária e a alegada natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido entre as partes; (ii) definir a aplicabilidade dos direitos ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 em relação aos contratos temporários sucessivos e ao exercício de cargo comissionado; (iii) aferir se o Município comprovou a quitação das verbas laborais pleiteadas; e (iv) analisar a adequação dos critérios de atualização monetária fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a parte autora exerceu, de forma contínua, a função de Professora Nível I entre os anos de 2009 e 2011, mediante sucessivas renovações de contratação temporária, circunstância que evidencia o desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, haja vista tratar-se de atividade permanente e essencial da Administração Pública. 4. A nulidade da contratação decorrente da ausência de concurso público não afasta o direito da servidora ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao labor efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional decorrem diretamente do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, §1º, da CF/88, sendo assegurados inclusive aos servidores submetidos a vínculos precários ou irregulares com a Administração Pública. 6. Em relação ao exercício do cargo comissionado de Diretora Escolar no ano de 2012, aplica-se o disposto no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que estende aos ocupantes de cargos públicos os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, inclusive férias remuneradas e décimo terceiro salário. 7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao Município comprovar o pagamento das verbas trabalhistas cuja quitação alegava, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes fichas financeiras, recibos ou comprovantes de pagamento das férias e dos décimos terceiros salários, permanece incontroverso o inadimplemento das parcelas reconhecidas na sentença. 8. As alegações recursais relativas à inexistência de direito ao FGTS mostram-se dissociadas da realidade dos autos, uma vez que a sentença recorrida não condenou o ente público ao pagamento de verbas fundiárias, limitando-se ao reconhecimento do direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. 9. Correta a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o regime constitucional vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública. 10. Diante disso, permanece hígida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários referentes ao período de 2009 a 2012. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária sucessiva para o exercício de função pública permanente caracteriza desvirtuamento da contratação administrativa prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, assegurando ao trabalhador o direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; 2. Os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os servidores submetidos a vínculos precários ou nulos com a Administração Pública; 3. O ocupante de cargo comissionado faz jus às garantias previstas no art. 39, §3º, da Constituição Federal; 4. O ônus de comprovar a quitação das verbas trabalhistas incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC; 5. A ausência de comprovação do pagamento das verbas remuneratórias impõe a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, §1º, 7º, VIII e XVII, 37, II e IX, e 39, §3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 487, I, 85, §§3º e 4º, II, e 1.026, §2º; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, Tema 551 da Repercussão Geral.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.