Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA. PERMANÊNCIA DO RISCO. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 27/07/1998 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 10/05/2017, em razão da exposição à eletricidade, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. O INSS sustenta que a exposição intermitente à eletricidade não satisfaz o requisito da permanência exigido para períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição habitual, porém intermitente, à eletricidade superior a 250 volts permite o reconhecimento da especialidade da atividade quando a probabilidade de exposição ao risco é indissociável das atribuições profissionais; e (ii) estabelecer se devem ser mantidos o reconhecimento dos períodos especiais de 27/07/1998 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 10/05/2017 e a consequente revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial decorrente da exposição à eletricidade não exige contato contínuo com o agente perigoso durante toda a jornada, mas requer que a probabilidade de exposição ocupacional ao risco, considerada a profissiografia, seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do Tema 210 da TNU. A intermitência da exposição à eletricidade não afasta a especialidade quando o risco integra habitualmente as atividades profissionais, pois, nessa hipótese, a permanência prevista no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 decorre da vinculação do risco às tarefas efetivamente desempenhadas, e não da necessidade de contato ininterrupto com circuitos energizados. A prova pericial demonstra que as atividades do segurado estão preponderantemente relacionadas à manutenção elétrica preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e circuitos, com 90% a 95% das tarefas desenvolvidas em instalações elétricas, máquinas e equipamentos nas áreas de produção, inclusive mediante inspeções, testes, medições e reparos em instalações submetidas a tensões superiores a 250 volts. A qualificação pericial da exposição como “habitual e intermitente” indica ausência de contato contínuo com circuitos energizados, mas não eventualidade do risco, uma vez que as atividades de manutenção envolvem equipamentos e circuitos energizados ou desenergizados sujeitos à possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. A probabilidade de exposição à eletricidade decorre das próprias atribuições habitualmente exercidas pelo segurado e integra sua rotina profissional, circunstância que caracteriza o risco como indissociável da prestação do serviço e satisfaz o requisito da permanência. O reconhecimento da especialidade nessas condições não contraria a exigência de permanência considerada no Tema 534 do STJ, pois, quanto à eletricidade, esse requisito é aferido pela vinculação do risco às atividades efetivamente desempenhadas, sem necessidade de exposição contínua durante toda a jornada. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial quando a probabilidade de exposição ocupacional ao risco é habitual e indissociável da prestação do serviço, ainda que não ocorra de forma contínua durante toda a jornada. 2. A intermitência decorrente da ausência de contato contínuo com circuitos energizados não afasta o requisito da permanência quando o risco elétrico integra as atribuições habitualmente desempenhadas pelo segurado. 3. A permanência da exposição à eletricidade deve ser aferida pela vinculação do risco às atividades efetivamente exercidas, e não por um tempo mínimo de exposição durante a jornada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.081; STJ, Tema 534; STJ, Súmula 111; TNU, Tema 210; TRF6, AC 1000225-28.2021.4.01.3807, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Flavio Boson Gambogi, D.E. 27/05/2026.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.