Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART .85, §2º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luíza Machado da Silva, visando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente a ação. Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação relatando sobre a irregularidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referente a uma tarifa denominada Bradesco Vida Previdência, informando que os descontos ocorrem mensalmente, sem a sua autorização. Desse modo, pugnou pela declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como pela restituição dos valores e indevidamente descontados, e pelo pagamento de indenização a título de danos morais. Na origem, o juiz reconheceu a nulidade da cobrança, condenou o réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas, porém, deixou de fixar condenação por danos morais -ID n° 34846588. Inconformada, a autora interpôs apelação alegando tratar-se de dano in re ipsa, devido a constatação de falha na prestação de serviço, decorrente da ilicitude da cobrança, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, a majoração dos valores a condenação de 20% - ID n° 34846588. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando pelo desprovimento do recurso – ID n° 34846891. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Apelo – ID n° 35206519. É o relatório. Analisados. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de danos morais decorrentes de descontos indevidos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso em análise, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor/Apelado para o pagamento de Tarifas Bancárias denominada “Bradesco Vida e Previdência. Sucede que, para validade do negócio jurídico, é necessário que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, bem como a ciência do consumidor acerca do serviço ora tarifado. Na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, capaz de comprovar que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças. In casu, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, na espécie, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser aplicada a condenação por danos morais, haja vista negligência por parte do Banco caracterizada pela falha na prestação de serviço. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso em testilha, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Em analise aos argumentos da instituição financeira, ora agravante, vejo que esta não trouxe argumentos suficientes a possibilitar a reforma da decisão monocrática por mim prolatada. II. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 11075288 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária. III. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. V. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA -
Agravo Interno conhecido e não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.