Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA PREJUDICAR A APELANTE (VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS). DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSIQUICO, REPERCUSSÃO SOCIAL OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliete da Costa Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, movida por Eliete da Costa Silva,. contra Banco Agikank S/A. O Juízo de Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças, condenar o Banco ao pagamento de R$ 1.430,82 (um mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) a título de Danos Materiais (repetição em dobro), e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de Danos Morais. A Apelante pugnou pela reforma parcial da Sentença unicamente para majorar a indenização por Danos Morais, sustentando que o valor arbitrado é ínfimo diante da gravidade da conduta da Instituição Financeira e de sua condição de vulnerabilidade. Contrarrazões o Apelado defendeu a legalidade das contratações, a ausência de falha no serviço e, subsidiariamente, a manutenção da Sentença quanto ao valor fixado a título de Danos Morais, aduzindo a inexistência de prova de prejuízo psíquico ou encargo desproporcional. Parecer do Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e opinou pela ausência de interesse público . É O
O Juízo de Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças, condenar o Banco ao pagamento de R$ 1
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.