Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como para manter o valor arbitrado a título de danos morais. O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, alegando que a restituição em dobro seria inaplicável aos descontos anteriores a 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS, por ausência de comprovação de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da restituição em dobro para descontos anteriores à modulação temporal fixada pelo EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude, fundamentos que autorizam a restituição em dobro independentemente da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS, por configurar violação à boa-fé objetiva. 5. A pretensão do embargante de afastar a restituição em dobro para os descontos anteriores a 30/03/2021 representa rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A configuração de fraude e a ausência de contratação válida autorizam a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, independentemente da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 32.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.