Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (id 31196062), opostos por Espólio de Pedro Felipe Barbosa Borges, figurando como embargados, Manhattan Square Garden - Empreendimento Imobiliário ltda, Borges Factoring ltda, Bernardo Barbosa Borges, Bruno Barbosa Borges, Maria Inês Barbosa Borges, Pedro Felipe Borges Neto, Pibb - Fomento Mercantil Ltda, Pibb Imobiliária Ltda, Pibb Participações e Investimentos Ltda, Pibb Serviços Ltda, centrado o recurso integrativo em supostas omissões atribuídas ao acórdão, id 25346669, de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. O embargante alegou que o acórdão impugnado foi omisso por suposta má valoração das provas precedentes, postulando que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado e pré-questionamento. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. No que se refere à alegação de omissão, quanto à suposta habilitação das empresas listadas nos autos do inventário, o acórdão dedicou longa fundamentação demonstrando que tais sociedades jamais integraram o polo ativo ou passivo da demanda, que o envio de documentos decorria unicamente da equivocada tentativa de aproveitamento de atos periciais produzidos em outro processo e, sobretudo, que o Mandado de Segurança julgado procedente reconheceu a absoluta impossibilidade de utilizar a perícia do inventário para fins desta ação. O voto reproduziu trechos da decisão concessiva da segurança, explicitou que a habilitação não produz o efeito jurídico pretendido pelo embargante e reafirmou que, sem pedido reconvencional, o réu jamais poderia incluir novas empresas na lide. 5. Do mesmo modo, também inexiste omissão quanto à exclusão da empresa PIBB Participações e Investimentos Ltda. O acórdão recuperou a sequência processual, destacou que a sentença dos embargos de declaração corrigiu o erro material e explicou juridicamente porque a sociedade, atuando como autora, jamais poderia ser dissolvida sem pedido expresso, reafirmando que não houve reconvenção ou ampliação válida da lide. 6. Quanto ao terceiro ponto (a alegada omissão acerca da manutenção do perito do inventário) o acórdão explica detalhadamente a disciplina dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Civil, na qual evidencia que o Tribunal mantém cadastro próprio de peritos e que a nomeação deve observar critérios técnicos e distribuição equitativa. Acrescenta, ainda, que o procedimento de inventário não comporta questões de alta indagação e que o perito atuante naquela ação não atende às exigências legais para futura perícia em processo empresária 7. Assim, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 8. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). 9. Ademais, há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria. 10. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte recorrente, desde já, que a insistência no manejo deste recurso, se considerado protelatório, ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. 11. Outrossim, a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 134, §2º e 1.022 do CPC; Súmula TJCE nº 18. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143505-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021. - TJ-CE - Apelação Cível: 00510654420218060167 Sobral, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025. - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO:
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.