Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTRATO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTRATO DE LOCAÇÃO ENCERRADA – DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em que a locadora pretende transferir a titularidade do contrato de consumo à ex-locatária, que deixou débitos pendentes de pagamento, referentes a consumo de energia elétrica . A transferência de titularidade em si, independe de prestação jurisdicional. Entretanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Assim, embora a concessionária de serviço público não possa se recusar a promover a transferência de titularidade (art. 346, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 2021), a dívida existente permanecerá em nome da Apelante, que era a usuária contratante nesse período de consumo com pagamento pendente, uma vez que o ajuste realizado na relação locatícia não é oponível à Concessionária, que dele não participou. A Apelante não realizou o pagamento do débito à Concessionária, de modo que também não pode exigir o seu reembolso, devendo a sentença de improcedência sem mantida inalterada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.