Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação cível. Alegação de omissão. Ausência de vício no julgado. Recurso desprovido. 1. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, nos embargos de declaração, negou provimento à apelação cível. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal e ao Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. 3. Razões de decidir: A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à aplicação ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal e do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Sucede que no voto condutor do acórdão embargado este Colegiado enfrentou diretamente as razões recursais que alicerçaram o apelo e os primeiros embargos de declaração e rejeitou a tese da ora embargante. Restou assentado de forma cristalina que a ora embargante não comprovou que foi nomeada e empossada no cargo público alegado na exordial, ônus que lhe incumbia, o que impede o acolhimento da tese segundo a qual seria servidora pública do Estado do Ceará. Inexiste, portanto, qualquer omissão quanto ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal ou ao Tema 784 do STF que sequer se aplica ao caso em liça uma vez que a pretensão da embargante/autora é a declaração de que é servidora estadual (sem comprovar tal fato). 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.