Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - CLÁUSULA EXPRESSA DE RESERVA DE 50% DA VERBA SUCUMBENCIAL - ACORDO CELEBRADO PELO ADVOGADO SUCESSOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO DA ADVOGADA SUBSTABELECENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em honorários advocatícios sucumbenciais, reconheceu o direito de terceira interessada, advogada substabelecente, à percepção de 50% da verba honorária executada, em razão de cláusula expressa constante de substabelecimento sem reserva de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a cláusula inserida em substabelecimento sem reserva de poderes, resguardando à advogada substabelecente 50% dos honorários sucumbenciais porventura fixados no feito, assegura sua participação na verba honorária posteriormente executada e objeto de acordo celebrado pelo advogado sucessor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei n.º 8.906/1994, admitindo-se ajuste entre patronos acerca da divisão da verba honorária. 4. A cláusula expressa constante do substabelecimento, pela qual a substabelecente resguardou para si 50% dos honorários sucumbenciais eventualmente fixados no feito, configura negócio jurídico válido e eficaz, apto a produzir efeitos entre os advogados envolvidos. 5. O acordo celebrado posteriormente pelo advogado sucessor com os devedores não tem o condão de afastar direito patrimonial previamente assegurado à advogada substabelecente, sob pena de esvaziamento da eficácia da cláusula expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.