Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS DO FUNDEF/FUNDEB. MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA LIQUIDADA NO PRECATÓRIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 16/2023. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por professora do quadro do Município de Quiterianópolis contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual pretendia o pagamento de diferença decorrente do rateio de recursos extraordinários do FUNDEF recebidos por precatório, ao fundamento de que o Município teria calculado o repasse de 60% apenas sobre o valor principal, sem incluir a correção monetária. A apelante sustentou que a legislação municipal aplicável determina que o rateio observe os valores originais acrescidos da correção monetária, postulando o pagamento da diferença devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do rateio de 60% dos recursos extraordinários recebidos via precatório pelo Município de Quiterianópolis deve abranger apenas o valor principal ou também a correção monetária liquidada no respectivo precatório, à luz da Lei Municipal nº 16/2023 e da disciplina federal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional n. 114/2021 assegura que, do montante recebido pelos entes federados a título de pagamentos da União por força de ações judiciais relativas ao FUNDEF, no mínimo 60% sejam repassados aos profissionais do magistério, sem, contudo, disciplinar expressamente a base de cálculo do rateio quanto aos valores acessórios. 4. A Lei Federal nº 14.113/2020, especialmente em seus arts. 24, parágrafo único, e 47-A, estabelece que os recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisões judiciais devem observar a mesma finalidade e os mesmos critérios e condições do valor principal do Fundo, sem vedar a incidência de disciplina local mais favorável quanto ao rateio. 5. No Município de Quiterianópolis, a Lei Municipal nº 16/2023 prevê expressamente que o rateio dos recursos extraordinários provenientes de precatórios do FUNDEF e do FUNDEB será realizado com base em 60% dos valores originais acrescidos da correção monetária liquidada no respectivo precatório, além de dispor que o valor dos precatórios será definido pelo valor original acrescido da correção monetária. 6. Inexistindo disposição legal contrária e sendo válida a disciplina municipal específica, não cabe ao Poder Judiciário afastar a regra local que expressamente inclui a correção monetária na base de cálculo do rateio, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 7. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora de forma indissociável, de modo que a tentativa de segregar tecnicamente tais parcelas não afasta o direito ao cômputo do valor acessório para fins de rateio, sobretudo quando a norma municipal autoriza a incidência sobre o valor principal acrescido da correção monetária. 8. A conclusão se harmoniza com precedentes recentes desta Corte em casos semelhantes envolvendo o mesmo Município, nos quais se reconheceu a inclusão da correção monetária na base de cálculo do rateio dos recursos extraordinários do FUNDEF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. _________________________ Dispositivos relevantes citados: EC n. 114/2021, art. 5º, parágrafo único; Lei Federal nº 14.113/2020, arts. 24, parágrafo único, e 47-A; Lei Municipal nº 16/2023, arts. 1º, 7º, 8º e 16; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1428399 RG, Tribunal Pleno, j. 16.06.2023; TJ-AM, AC 06550094320198040001, Primeira Câmara Cível, j. 20.11.2022; TJ-AM, Apelação 0658655-61.2019.8.04.0001, Primeira Câmara Cível, j. 19.07.2022; 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 30022282120238060171, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.04.2026.
acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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