Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS A TÍTULO DE “TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO”. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de tarifa bancária, sob o fundamento de que os descontos impugnados decorreram de contrato regularmente celebrado e efetivamente utilizado pela parte autora. O banco apelado comprovou a contratação dos serviços por meio de instrumento contratual assinado eletronicamente, sem máculas de vício de consentimento ou irregularidade formal, além de apresentar extratos que demonstram a utilização dos serviços bancários, afastando a tese de cobrança indevida. As razões recursais restringem-se à repetição das alegações iniciais, sem impugnação concreta dos fundamentos da sentença, limitando-se à transcrição de súmulas do TJPI, muitas das quais versam sobre hipóteses de contratação por analfabetos, o que não corresponde à situação do recorrente. Inexistindo comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira ou de abalo à esfera moral da parte autora, descabe indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. Decisão monocrática de negativa de provimento à apelação, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, em consonância com a Súmula nº 35 do TJPI e com precedentes dos Tribunais Superiores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 30206970) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória de tarifa bancária c/c repetição de indébito e dano moral, ao fundamento de que os descontos questionados decorreram de serviços bancários contratados e utilizados pela parte autora. Em suas razões recursais (ID. 30206972), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de contratação válida quanto à tarifa bancária cobrada, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito. Aduz, preliminarmente, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não dispor de meios de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de sua subsistência, sendo pessoa idosa e aposentada. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da prescrição trienal, alegando que a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, de modo que incidiria o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, afirma que é beneficiário do INSS e que os valores depositados em sua conta bancária pelo órgão previdenciário vêm sendo indevidamente reduzidos pelo banco réu, mediante descontos mensais não autorizados, a título de “tarifa de emissão de extrato”. Alega que nunca contratou tal serviço e que tentou, sem êxito, cancelar administrativamente as cobranças. Argumenta, com base na jurisprudência do STJ e em súmulas do TJPI, que a ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento de nulidade da cobrança e enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, diante da má-fé da instituição financeira. Em contrarrazões (ID. 30206974), o apelado requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que os serviços questionados foram prestados regularmente, mediante anuência do cliente, que inclusive utilizou os extratos e outros serviços bancários, e que não há ilicitude a justificar a pretensão indenizatória. Sustenta, ainda, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade, e a falta de prova da alegada hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça.. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo. Conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil e diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. II – PRELIMINARES À luz do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, não se impõe ao magistrado o dever de apreciar as matérias preliminares suscitadas pela parte quando verificar que o julgamento do mérito se mostra mais favorável àquela que seria beneficiada por eventual pronunciamento terminativo fundado no art. 485 do mesmo diploma legal. Nesse cenário, embora a parte demandada tenha arguido preliminares e postulado a extinção do feito sem resolução do mérito, deixo de examiná-las, por entender que a apreciação direta do mérito, nos termos que se seguem, revela-se mais vantajosa à própria parte que as suscitou. III - MÉRITO DO RECURSO Cuida-se de ação anulatória de tarifa bancária cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Veríssimo Francisco de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que valores estariam sendo descontados indevidamente de sua conta bancária, a título de "tarifa de emissão de extrato", sem a devida autorização ou contratação válida. A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega jamais ter anuído com a cobrança desses encargos e sustenta que os descontos mensais, embora de pequeno valor unitário, comprometem significativamente sua subsistência, diante da modesta renda que aufere. Requer, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - B – negar provimento ao recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de
) VI - B – negar provimento ao recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.