Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À CORREGEDORIA PARA APURAÇÃO DE CONDUTA DE SERVIDORA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos e do link da audiência à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia, para apuração de eventual irregularidade imputada à servidora pública (agravante), em razão de contato telefônico com testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de enviar os autos à Corregedoria caracteriza ilegalidade ou abuso de poder, bem como se a medida poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. III. Razões de decidir 3. O juiz possui poder instrutório e direção do processo, sendo legítima a determinação de diligências necessárias à preservação da regularidade processual (CPC, art. 139). 4. A remessa dos autos à Corregedoria não representa penalidade, mas simples medida de apuração administrativa, que assegura à agravante o contraditório e a ampla defesa. 5. A alegação de dano à imagem carece de comprovação objetiva e não impede a atuação do juízo em matéria de ordem pública. 6. A tese de prescrição não pode ser analisada neste agravo, por constituir matéria própria da ação de improbidade em curso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A remessa de autos à Corregedoria, determinada pelo magistrado em razão de fatos relevantes apurados em audiência, insere-se no poder de direção do processo e não configura penalidade, mas medida legítima de apuração administrativa, insuscetível de causar dano irreparável à parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 139. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2098970-16.2014.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 06.08.2014; TJ-BA, Apelação nº 8000523-73.2019.8.05.0201, Rel.ª Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 03.08.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.