Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FAVOR DOS RÉUS ALEX E AUGUSTO. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÃO ACUSATÓRIA AUSENTE DE ABSOLUTA CORROBORAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. PLEITO MINISTERIAL DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO EVENTUAL. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Alex da Silva dos Santos, Augusto Olímpio Santos Gomes e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou os dois primeiros pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima legal, e o corréu Cláudio Fernando da Silva Pereira como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e de 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, à razão unitária mínima legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes da autoria dos acusados Alex da Silva dos Santos e Augusto Olímpio Santos Gomes no crime de tráfico de entorpecentes; (ii) averiguar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (iii) avaliar se é cabível a exasperação da pena-base, em razão da quantidade de droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas submetidas ao contraditório e os elementos colhidos na etapa inquisitiva não dão suporte necessário à condenação, pelo contrário, fazem emergir dúvida significativa quanto ao envolvimento dos apelantes Alex e Augusto no transporte de drogas descrito na denúncia, situação que deve ser sopesada em favor rei. 4. A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar fundamentada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. 5. À míngua de provas suficientes a confirmar que os recorrentes teriam atuado na condição de batedores de estrada, mormente diante da ausência de realização de perícia ou juntada dos respectivos laudos periciais relativos aos celulares apreendidos em posse dos réus, cujo conteúdo poderia demonstrar a vinculação entre eles no transporte da droga, o decreto absolutório é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP. 6. Cabível o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois restou comprovado o envolvimento do apelado Cláudio Fernando em estrutura organizada de tráfico intermunicipal/interestadual, com funções previamente distribuídas, envolvimento de terceiras pessoas, inclusive atuantes na região de fronteira seca com o Paraguai, cujo território é conhecido pela predominância de facções que remetem drogas para todas as regiões do país, além da vultosa quantidade de entorpecente e da significativa vantagem econômica, tudo, enfim, a realçar dedicação à atividade criminosa e colaboração com organização criminosa voltada ao narcotráfico. 7. A quantidade elevada de droga apreendida (502kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base, pois resulta em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A existência de dúvidas quanto à veracidade da acusação deve ser sopesada em favor do(s) acusado(s), em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. A elevada quantidade de droga e a atuação coordenada entre agentes, verificadas em contexto de transporte de narcóticos em região de fronteira seca com o Paraguai, cujo território e dominado por facções que atuam em todo território nacional, inclusive com distribuição de entorpecentes em larga escala, revelam dedicação à atividade criminosa e a colaboração com organização criminosa, afastando o benefício do tráfico eventual. 3. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada negativamente na pena-base, sem configurar bis in idem com o afastamento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 6º, III, 156, 385 e 386, VII; CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109172, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 25/09/2012; STJ, HC n. 706.365/RJ, Rel. Minª. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.203.435/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 736.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.024.335/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no HC n. 666.148/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1032587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 461.985/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.245/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no PExt no HC n. 843.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.12.2023; TJMS, ACr 0900109-49.2023.8.12.0009, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; 3ª Câmara Criminal, j. 23/01/2025; TJMS, ACr n. 0005356-94.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0804293-47.2022.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2024. A C Ó R D Ã O
Recursos providos.
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