Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO POR DESVIO NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória, ajuizada por Ailton Fraga de Melo, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 10.208,90 (dez mil, duzentos e oito reais e noventa centavos), consolidando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a cobrança do valor apurado unilateralmente pela Demandada, com base em alegado desvio de energia antes do medidor; e estabelecer se a COELBA se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia para justificar a cobrança do débito discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presente sua hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Incumbe à Concessionária a prova de fato modificativo do direito do Demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando a cobrança tem origem em suposta fraude ou irregularidade no medidor. 5. A Acionada não apresentou prova técnica idônea, tampouco laudo pericial independente, que demonstrasse, de forma inequívoca, o alegado desvio de energia elétrica, sendo incabível a presunção de culpa do consumidor, com esteio exclusivamente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente. 6. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige, para a caracterização de irregularidade, a adoção de procedimentos técnicos objetivos e documentados, como perícia técnica, relatório de avaliação, histórico de consumo e registro visual, o que não foi observado pela COELBA. 7. Diante da ausência de prova robusta, reputa-se ilegítima a cobrança realizada, impondo-se a confirmação da sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito. 8. Com o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 175; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 22; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 72, II e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 699). STJ, AgInt no AREsp 1.435.885/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019. TJ-BA, Apelação nº 0308877-47.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, pub. 27.04.2018. TJ-BA, Apelação nº 0503790-11.2016.8.05.0146, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, pub. 07.10.2020. TJ-BA, Apelação nº 8001145-91.2019.8.05.0189, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, pub. 03.03.2021. TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31.03.2022. TJ-MG, AI nº 10000190264887001, Rel. Des. Luciano Pinto, pub. 09.08.2019. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.