Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÃO BANCÁRIA VIRTUAL. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (PIX). FRAUDE CIBERNÉTICA. ENGENHARIA SOCIAL E JANELAS INTRUSIVAS (POP-UPS). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC; SÚMULA 297/STJ).ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ART. 373, II, CPC). TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PERICIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECALCITRÂNCIA ADMINISTRATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que acolheu parcialmente os pleitos autorais para declarar a nulidade de transferência eletrônica via PIX e condenar o banco à restituição do indébito e ao pagamento de reparação extrapatrimonial decorrente de fraude perpetrada em ambiente virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em verificar a subsistência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por prejuízos materiais gerados por fraude cibernética em conta corrente, a caracterização de fortuito interno e a configuração de dano moral indenizável face à teoria do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação material deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC e Súmula 297/STJ). 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à instituição financeira demonstrar excludente legal de responsabilidade, encargo do qual não se desincumbiu ao acostar telas sistêmicas destituídas de força pericial. 5. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias virtuais por meio de engenharia social ou janelas intrusivas (pop-ups) qualificam-se como fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica explorada. Incidência da Súmula 479 do STJ. 6. O dano moral decorrente de desfalque patrimonial indevido associado à recalcitrância administrativa na solução do impasse caracteriza desvio produtivo do consumidor, configurando ofensa extrapatrimonial dotada de natureza in re ipsa. 7. O quantum indenizatório fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros precedentes desta Primeira Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.