Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação válida e determinado a restituição dos valores descontados indevidamente, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em conta bancária de consumidor, decorrentes de contratação fraudulenta reconhecida como nula, caracterizam dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, a nulidade do contrato e a ocorrência de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), circunstâncias que, somadas à reiteração dos descontos e à natureza alimentar dos valores subtraídos da conta bancária do consumidor, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa). 5. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor total dos descontos indevidos (R$ 419,30), a condição de hipossuficiência do autor e o caráter pedagógico da reparação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Os descontos indevidos em conta bancária de consumidor, sem comprovação de contratação válida e em detrimento de verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, impondo-se a condenação solidária dos fornecedores ao pagamento de indenização extrapatrimonial." Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2.º, 3.º, 6.º, inc. VI, 14 e 42. Código Civil, arts. 186, 406, §§ 1.º e 3.º, e 927. Súmula 54 e 479 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.