Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso de apelação em razão de fato superveniente, sem, contudo, reformar expressamente a sentença de mérito proferida na origem. O embargante sustenta a necessidade de adequação do pronunciamento judicial quanto à extinção do processo e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto deveria ter determinado expressamente a extinção do processo originário sem resolução do mérito, em observância aos efeitos processuais decorrentes do fato superveniente; e (ii) saber se, diante da perda do objeto da demanda, subsiste a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de fato superveniente modificativo ou extintivo do direito discutido em juízo, nos termos do art. 493 do CPC, impõe a adequação do pronunciamento jurisdicional à realidade processual existente no momento do julgamento, tornando incompatível a subsistência formal de sentença de mérito cujo objeto material deixou de existir. Verificada a perda superveniente do objeto da demanda, resta caracterizada a ausência de interesse processual superveniente, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme regra expressa do art. 85, § 10, do CPC e do princípio da causalidade. Evidenciado que o Município promoveu remoção ex officio de servidoras aprovadas em concurso público específico para atuação no SAMU sem motivação adequada, bem como que o retorno ao setor de origem somente ocorreu em razão de determinação judicial, mostra-se inequívoca sua responsabilidade pela instauração da controvérsia e pela movimentação da máquina judiciária. Mantém-se, por conseguinte, a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar extinto o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800267-94.2018.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, conferindo-lhes parciais efeitos infringentes para, integrando a decisão terminativa de ID 22668126: REFORMAR a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.