Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REDE PRIVADA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR NÃO IRRISÓRIO NEM DESPROPORCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de procedimento cirúrgico, na qual as embargantes sustentam contradição interna quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.033 do STF, omissão acerca do critério remuneratório para eventual realização do procedimento na rede privada e ausência de enfrentamento do pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 1.033 do STF, ao custeio de procedimento realizado na rede privada e ao pedido de majoração da verba honorária fixada em favor da Defensoria Pública. III. Razões de decidir A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado. O reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.033 do STF não conduz automaticamente à reforma da sentença, sobretudo porque a hipótese não envolve determinação judicial dirigida à rede privada de saúde, mas obrigação imposta aos entes públicos demandados. Inexiste omissão quanto ao custeio do procedimento, pois a sentença, mantida pelo acórdão, determinou a realização da cirurgia preferencialmente na rede pública, sendo possível, em caso de descumprimento da obrigação, a adoção de medidas executivas, inclusive sequestro de verbas públicas para viabilização da realização do procedimento na rede particular. Configurada omissão quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela Defensoria Pública, uma vez que o acórdão havia se limitado a afastar a alteração do critério de fixação por equidade. Nas demandas envolvendo fornecimento de tratamento médico pelo poder público, o proveito econômico possui natureza inestimável, sendo admissível a fixação de honorários por equidade. O valor arbitrado em R$ 1.200,00 mostra-se compatível com os critérios legais, considerado o grau de zelo profissional, a natureza da causa, sua complexidade e duração, não havendo justificativa para a majoração pretendida. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.