Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. EXPEDIÇÕES DE VÁRIAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Lucas Alves do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0246303-43.2023.8.06.0001. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente há mais de um ano e seis meses sem sentença. A denúncia foi oferecida em 10/06/2024, a instrução iniciou em 15/05/2025 e foi concluída em 08/08/2025, estando o processo concluso para julgamento desde 13/11/2025. Requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: A questão em discussão é saber se o tempo de prisão preventiva, superior a um ano e seis meses, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir: A aferição do excesso de prazo não se limita a critério matemático, devendo considerar as circunstâncias concretas do processo, conforme orientação consolidada pelo STJ e pelo TJCE. O feito originário apresenta alta complexidade: pluralidade de réus (62 inicialmente, depois 08 após desmembramento, com advogados distintos, expedição de cartas precatórias, incidentes processuais, justificando dilatação temporal. Ademais, a instrução foi encerrada em 08/08/2025, as partes apresentaram memoriais e o processo está concluso para sentença apenas desde 13/11/2025, a pouco tempo considerando a data de julgamento do presente writ, sendo também o caso de aplicar-se a Súmula 52 do STJ, segundo a qual ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿. Por fim, não se verifica, no caso, desídia ou negligência do juízo ou dos órgãos auxiliares, havendo marcha processual regular e compatível com a razoabilidade, especialmente diante da complexidade do caso (organização criminosa, tráfico de drogas e crimes correlatos). IV. Dispositivo e tese: Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: ¿A análise do excesso de prazo deve observar a complexidade do feito e a razoabilidade, não sendo suficiente critério meramente matemático, de modo que, verificada a pluralidade de delitos e de réus com advogados distintos, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias e a realização de diligências, resta justificada a dilatação temporal da instrução. Ademais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo conforme Súmula 52/STJ.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV, LVII e LXXVIII; CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; TJCE, HC nº 0625471-87.2024.8.06.0000; HC nº 0637256-80.2023.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do e. Relator Fortaleza, 27 de novembro de 2025 SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.