Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 100, I, "B", DA LC ESTADUAL Nº 2/1980. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez, indeferiu tutela de urgência destinada ao imediato restabelecimento de proventos integrais, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O agravante sustenta que os laudos médicos e o Boletim de Inspeção Médica da Junta Médica Oficial reconhecem incapacidade total, permanente e omniprofissional, decorrente de moléstia profissional (Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31.4 e Transtorno de Pânico – CID F41.0), fazendo jus aos proventos integrais nos termos do art. 100, I, "b", da LC Estadual nº 2/1980. Alega perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – para concessão de tutela de urgência que determine a imediata implementação de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mediante reconhecimento provisório da natureza profissional da moléstia. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O ato administrativo que fixou os proventos proporcionais goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, impondo ao autor o ônus de apresentar prova robusta capaz de afastá-la em sede de cognição sumária. Os documentos médicos juntados aos autos constituem provas unilaterais que não permitem, neste momento processual, formar juízo seguro acerca do nexo causal entre a atividade policial e a moléstia alegada, demandando dilação probatória e realização de perícia judicial. A controvérsia acerca da caracterização da doença como moléstia profissional exige instrução probatória sob o crivo do contraditório, o que afasta a probabilidade inequívoca do direito invocado. A medida pleiteada possui natureza satisfativa e pode exaurir, em parte, o objeto da demanda, recomendando-se cautela em sua concessão. O perigo de dano não se evidencia de forma concreta, pois eventual procedência do pedido permitirá o pagamento retroativo das diferenças, inexistindo risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para revisão de aposentadoria com implementação de proventos integrais exige prova robusta da probabilidade do direito, apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. A alegação de moléstia profissional e de incapacidade permanente demanda dilação probatória e perícia judicial, inviabilizando a concessão da medida em cognição sumária. 3. A tutela satisfativa que antecipa o próprio objeto da ação deve ser indeferida quando ausentes elementos seguros quanto ao direito alegado e ao perigo de dano.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.