Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TESE NÃO CONHECIDA – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – CONSUMIDOR – COMPRA CANCELADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO -SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, deixo de conhecer a argumentação do recorrente no que tange a ausência de recebimento da solicitação de cancelamento da compra e da divergência de valores entre a compra alegada pelo autor e o extrato de cancelamento, pois não foram suscitadas em contestação, configurando inovação recursal. Passo à análise do mérito. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da autora. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais No caso, concreto, constata-se dos autos que a inscrição questionada ocorreu em 06/10/2023 (f. 17), no valor de R$ 10.689,00. Ocorre que, conforme devidamente demonstrado nos autos, os débitos que originaram a inscrição discutida foram cancelados (f. 11-14) Apesar do recorrente alegar a existência do débito, restou demonstrado nos autos a irregularidade da dívida em polêmica, razão pela qual há de se falar em declaração de inexistência do débito. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Resta claro que a falha na prestação de serviço ocasionou mais que mero aborrecimento para a parte autora, gerando diversos dissabores para sua vida, sendo que houve até mesmo a negativação indevida do nome da autora, configurando dano moral in re ipsa. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Ademais, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor que foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, logo deve ser mantido. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais Por fim, quanto a data de incidência dos juros de mora, por se tratar de condenação por danos morais fundada em relação contratual, deve se dar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Recurso não provido
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.