Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. I.Caso em exame 1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo banco autor. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste na verificação se houve argumento novo relevante a justificar a retratação da decisão. III.Razões de decidir 3.O procurador do banco autor foi devidamente intimado para dar andamento ao feito (mov. 175), no entanto, não requereu nenhuma diligência efetiva e não juntou a planilha de cálculo atualizada. 4.Em sequência, vislumbra-se que houve a devida intimação pessoal do exequente, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono (mov. 179 e mov. 180), permanecendo inerte nos autos (mov. 182). 5.Não há falar em nulidade da intimação pessoal do Banco Bradesco, pois este incorporou o Banco HSBC e não comunicou no processo a mudança de endereço (artigo 77, inciso V, e artigo 274, parágrafo único, do CPC). Nenhuma das petições juntadas pelo Banco Bradesco no feito de origem, efetivamente informou a mudança de seu endereço para futuras intimações. 6.A mudança de endereço não comunicada gera a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço antigo, não gerando nulidade processual, sob pena de configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV.Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão monocrática proferida, impõe-se o desprovimento do recurso”. Dispositivos relevantes citados: artigo 77, inciso V, e artigo 274, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5420590-51.2021.8.09.0011. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0246771-57.2013.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: VALDECI FRANCISCO FLAVIO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.