Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de indicação do CPF do executado, após regular intimação para suprir a falta, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do CPF do executado constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal, à luz da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a alteração da Resolução CNJ n.º 617/2025, e se tal norma prevalece sobre o enunciado da Súmula 558 do STJ. III. Razões de decidir 3. A exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado, prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, alinhado ao princípio da eficiência (art. 37, CF) e ao art. 319, II, do CPC. 4. A ausência do dado inviabiliza a utilização de ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD), tornando a execução ineficaz e onerosa para o Judiciário. 5. O entendimento da Súmula 558 do STJ encontra-se superado (overruling) pela nova realidade processual e pela normativa do CNJ, cuja legitimidade foi confirmada pelo STF no Tema 1.428 de Repercussão Geral (ARE 1.553.607). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, após intimação do ente público para regularização, está em conformidade com o art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024 e com o princípio da eficiência, não havendo ilegalidade na sentença. 2. O entendimento da Súmula 558 do STJ foi superado pela posterior normativa do CNJ, n.º 617/2025, validada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 319, II, e 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024 (com redação da Resolução n.º 617/2025), art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.553.607 (Tema 1.428).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.