Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXCLUSIVAMENTE PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98, contra decisão que homologou o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão e arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00. A defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia exclusivamente em razão da impossibilidade financeira de recolher a fiança, requerendo sua dispensa e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a manutenção da custódia cautelar do acusado exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada, quando demonstrada sua incapacidade econômica e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 350 do Código de Processo Penal determina a concessão de liberdade provisória ao acusado que demonstre impossibilidade econômica de prestar fiança, sujeitando-o às obrigações legais e às medidas cautelares cabíveis. Os elementos constantes dos autos comprovam a hipossuficiência financeira do paciente, evidenciada por remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 1.880,63, significativamente inferior ao valor da fiança fixada, além da assistência prestada pela Defensoria Pública. A própria decisão impugnada afasta expressamente a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, reconhecendo a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A manutenção da segregação cautelar exclusivamente em razão da impossibilidade financeira de recolhimento da fiança revela-se incompatível com o sistema cautelar instituído pela Lei n. 12.403/2011. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegal a manutenção da prisão cautelar apenas pelo não pagamento da fiança quando demonstrada a incapacidade econômica do acusado e ausentes os pressupostos da prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a aplicação da lei penal e a regularidade da persecução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A impossibilidade econômica comprovada do acusado autoriza a dispensa do pagamento da fiança, nos termos do art. 350 do CPP. É ilegal a manutenção da custódia cautelar exclusivamente em razão do não pagamento da fiança quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. A hipossuficiência financeira demonstrada por elementos objetivos dos autos impede que a liberdade do acusado seja condicionada ao recolhimento de valor incompatível com sua capacidade econômica. As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar os fins do processo quando afastados os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; CPP, arts. 312, 325, § 1º, I, e 350; Lei n. 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 728.814/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.