Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , sob o habeas corpus fundamento de reiteração de pedido, em razão de identidade de partes e causa de pedir com agravo em recurso especial anteriormente analisado. 2. O agravante sustenta que o não conhecimento do configura negativa de prestação writ jurisdicional, alegando constrangimento ilegal por ausência de exame do mérito relativo à pronúncia baseada em prova não judicializada. 3. Defende que o não deve ser submetido aos mesmos óbices processuais de um habeas corpus recurso extraordinário e que a vedação ao reexame de provas, nos termos da não Súmula 7/STJ, impede a constatação de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido, mesmo habeas corpus diante da constatação de reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos autos revelou que o constitui mera reiteração de pedido já analisado em writ agravo em recurso especial, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser conhecido quando há reiteração de pedido já analisado em habeas corpus agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da 961.822/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC 19/2/2025, 26/2/2025; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 993.267/SP, 21/5/2025, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 27/5/2025; AREsp 2.518.746/GO, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio 17/12/2024, 23/12/2024; 909.359/RJ, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no HC 19/8/2024, 22/8/2024; Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe 441.592/DF, 13/04/2021, 16/04/2021.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.