Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SÚMULA 235/STF). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMISSO LABORAL SEM COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III OU VI, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária em face do INSS. A extinção decorreu do não comparecimento da autora à perícia médica oficial, tendo o juízo de origem indeferido o pedido de remarcação e condenado a demandante em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir: a) a competência jurisdicional para o processamento de ação fundada em benefício acidentário (acidente de trabalho); b) se a ausência da autora à perícia médica judicial, sob a alegação de incompatibilidade de horário de trabalho, configura motivo justo apto a afastar a preclusão e elidir o encerramento do feito; e c) se a extinção sem resolução do mérito caracteriza cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento das ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, ainda que figurando como parte a autarquia seguradora federal, nos termos da Súmula 235 do STF. 4. A realização de prova pericial médica é imprescindível nas demandas acidentárias para aferição da incapacidade ou redução da capacidade laboral (art. 373, I, do CPC). 5. A mera alegação de impossibilidade de ausentar-se do trabalho, desacompanhada de comprovação documental de impedimento absoluto, de caso fortuito/força maior ou de prévio pedido de redesignação formulado antes da data do ato, não constitui justificativa plausível para o não comparecimento à perícia judicial devidamente intimada. 6. Preclusa a faculdade probatória por desídia injustificada da parte autora expressamente advertida das consequências de sua inércia, resta inviabilizada a instrução, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III ou VI, do CPC), sem que isso importe em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias promovidas contra o INSS (Súmula 235/STF). 2. A ausência injustificada ou destituída de comprovação documental do autor à perícia médica judicial ostenta natureza preclusiva, obstando a produção probatória indispensável e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, não se configurando cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.